Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 63

Art. 63. A escolha dos Generais para a transferência compulsória de que trata a alínea a do art. 62 deve obedecer ao seguinte critério:

1º) para os Generais de Divisão � o mais idoso;

2º) para os Generais de Brigada � dentre os que tenham mais de dois anos de posto, os mais idosos, e em igualdade de condições os mais antigos.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 63

Art. 63. A escolha dos Generais para a transferência compulsória de que trata a alínea a do art. 62 deve obedecer ao seguinte critério:

1º) para os Generais de Divisão � o mais idoso;

2º) para os Generais de Brigada � dentre os que tenham mais de dois anos de posto, os mais idosos, e em igualdade de condições os mais antigos.