Art. 22. Findo o prazo da licença, e no caso de pedido de prorrogação, o oficial é submetido à nova inspeção, tambem por uma Junta Militar de saude, de cuja ata deverá constar se o oficial está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente.