Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 14

Art. 14. As licenças concedidas dentro de sessenta dias da data da terminação da anterior são consideradas como prorrogação.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 14

Art. 14. As licenças concedidas dentro de sessenta dias da data da terminação da anterior são consideradas como prorrogação.