Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 17

SECÇÃO II
Das licenças para tratamento de saude


Art. 17. A licença para tratamento de saude é concedida:

a) pedido do oficial;

b) ex-officio.

Parágrafo único. Num e noutro caso é indispensavel a inspeção de saude, que deverá ser feita por uma Junta Médica de Saude, na unidade, repartição ou estabelecimento ou sede da Região em que, servir o oficial; somente nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuizo para a saude do doente, ou de perigo para a saude pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 17

SECÇÃO II
Das licenças para tratamento de saude


Art. 17. A licença para tratamento de saude é concedida:

a) pedido do oficial;

b) ex-officio.

Parágrafo único. Num e noutro caso é indispensavel a inspeção de saude, que deverá ser feita por uma Junta Médica de Saude, na unidade, repartição ou estabelecimento ou sede da Região em que, servir o oficial; somente nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuizo para a saude do doente, ou de perigo para a saude pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.