Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A licença dependente de inspeção de saude será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A licença dependente de inspeção de saude será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.