Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 29

Art. 29. São autoridades competentes para conceder licença, nos casos das letras a e b do art. 28:

a) Ministro da Guerra:

- quando o prazo da licença exceder de 6 meses, ou quando for com vencimentos integrais;

b) Chefe do Estado Maior do Exército, inspetores gerais de Grupo de Região, comandantes de Região, diretores de Armas e Serviços, inspetor geral do Ensino do Exército e secretário geral do Ministério da Guerra:

- a todos os seus subordinados diretos, quando o prazo da licença não exceder de seis meses.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 29

Art. 29. São autoridades competentes para conceder licença, nos casos das letras a e b do art. 28:

a) Ministro da Guerra:

- quando o prazo da licença exceder de 6 meses, ou quando for com vencimentos integrais;

b) Chefe do Estado Maior do Exército, inspetores gerais de Grupo de Região, comandantes de Região, diretores de Armas e Serviços, inspetor geral do Ensino do Exército e secretário geral do Ministério da Guerra:

- a todos os seus subordinados diretos, quando o prazo da licença não exceder de seis meses.