Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 92

CAPÍTULO II
DO TEMPO NÃO COMPUTAVEL


Art. 92. Não será computado ao militar, para todos os efeitos, nem dos casos não especificados nos arts. 86 a 91, como "computável ", mais o tempo:

a) passado sem aproveitamento normal nas escolas e centros militares, de formação, aperfeiçoamento ou especialização. Excetuam-se as escolas para cuja matrícula seja exigido, como um nos requisitos normais, o concurso;

b) decorrido como aluno em Academias ou escolas civís ou, ainda, em Colégios Militares, ressalvado o caso dos militares que por lei anterior tiveram computado esse tempo;

c) passado como civil em repartição ou estabelecimento de qualquer Ministério;

d) que exceder da idade limite de permanência no serviço ativo;

e) decorrido como civil quando aluno de qualquer escola, militar;

f) passado em licença para tratar de interesse particular, trabalhar na indústria particular ou estudo no estrangeiro, por conta própria.

Parágrafo único. Não é computado para transferência para a Reserva o tempo de licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses e o para tratamento próprio, excedente de doze meses.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 92

CAPÍTULO II
DO TEMPO NÃO COMPUTAVEL


Art. 92. Não será computado ao militar, para todos os efeitos, nem dos casos não especificados nos arts. 86 a 91, como "computável ", mais o tempo:

a) passado sem aproveitamento normal nas escolas e centros militares, de formação, aperfeiçoamento ou especialização. Excetuam-se as escolas para cuja matrícula seja exigido, como um nos requisitos normais, o concurso;

b) decorrido como aluno em Academias ou escolas civís ou, ainda, em Colégios Militares, ressalvado o caso dos militares que por lei anterior tiveram computado esse tempo;

c) passado como civil em repartição ou estabelecimento de qualquer Ministério;

d) que exceder da idade limite de permanência no serviço ativo;

e) decorrido como civil quando aluno de qualquer escola, militar;

f) passado em licença para tratar de interesse particular, trabalhar na indústria particular ou estudo no estrangeiro, por conta própria.

Parágrafo único. Não é computado para transferência para a Reserva o tempo de licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses e o para tratamento próprio, excedente de doze meses.