Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 11

Art. 11. O oficial pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se ache. Entretanto, no caso da letra a do art. 5º, a autoridade que concedeu a licença só deverá aceitar a desistência após ser o oficial, em inspeção de saude, julgado apto para o serviço ativo e nos casos das letras d e e do mesmo artigo, após ponderado exame das razões que levam o oficial à desistência, e que devem ser apresentadas por escrito.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 11

Art. 11. O oficial pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se ache. Entretanto, no caso da letra a do art. 5º, a autoridade que concedeu a licença só deverá aceitar a desistência após ser o oficial, em inspeção de saude, julgado apto para o serviço ativo e nos casos das letras d e e do mesmo artigo, após ponderado exame das razões que levam o oficial à desistência, e que devem ser apresentadas por escrito.