Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 21

Art. 21. Para concessão ou prorrogação da licença, o oficial que se encontrar no estrangeiro pode apresentar atestado médico, visado pela autoridade consular brasileira, ficando reservada ao Ministro da Guerra a faculdade de exigir novo atestado fornecido por outro médico.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 21

Art. 21. Para concessão ou prorrogação da licença, o oficial que se encontrar no estrangeiro pode apresentar atestado médico, visado pela autoridade consular brasileira, ficando reservada ao Ministro da Guerra a faculdade de exigir novo atestado fornecido por outro médico.