Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 66

Art. 66. A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:

a) moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e) acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.

Parágrafo único. Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 66

Art. 66. A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:

a) moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e) acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.

Parágrafo único. Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.