Art. 66. A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:
a) moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;
b) desastre ou acidente em serviço;
c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
e) acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.
Parágrafo único. Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.
a) moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;
b) desastre ou acidente em serviço;
c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
e) acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.
Parágrafo único. Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.