Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhum documento (requerimento, consulta, etc,) referente à licença, agregação, passagem para a inatividade ou contagem de tempo de serviço terá andamento (encaminhamento, informação ou despacho) sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste decreto-lei a que se refere ou em que se fundamenta.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Nenhum documento (requerimento, consulta, etc,) referente à licença, agregação, passagem para a inatividade ou contagem de tempo de serviço terá andamento (encaminhamento, informação ou despacho) sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste decreto-lei a que se refere ou em que se fundamenta.