Art. 55. O oficial da ativa, da Reserva, ou reformado, perde definitivamente a sua situação de militar e os direitos e vantagens dela decorrentes, quando cassada a respectiva patente.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 55
Art. 55. O oficial da ativa, da Reserva, ou reformado, perde definitivamente a sua situação de militar e os direitos e vantagens dela decorrentes, quando cassada a respectiva patente.