Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 74

Art. 74. A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

segundo sargento ............... 48 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

terceiro sargento, cabo e soldado ............... 45 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 74

Art. 74. A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

segundo sargento ............... 48 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

terceiro sargento, cabo e soldado ............... 45 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)