Art. 36. O militar agregado fica adido, para efeito de alterações, vencimentos ou de quaisquer vantagens, à unidade administrativa a que pertencia ou à que lhe for designada pela respectiva Diretoria da Arma ou Serviço.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 36
Art. 36. O militar agregado fica adido, para efeito de alterações, vencimentos ou de quaisquer vantagens, à unidade administrativa a que pertencia ou à que lhe for designada pela respectiva Diretoria da Arma ou Serviço.