Art. 65. O oficial do Exército é reformado:
a) por incapacidade física definitiva, ou invalidez;
b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação ainda mesmo por moléstia curavel;
c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d) quando julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular;
e) por ter atingido a idade limite de permanência na 1ª classe da Reserva.
a) por incapacidade física definitiva, ou invalidez;
b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação ainda mesmo por moléstia curavel;
c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d) quando julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular;
e) por ter atingido a idade limite de permanência na 1ª classe da Reserva.