Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 87

SECÇÃO II
Do adido


Art. 87. Será computado ao militar, para todos os efeitos, o tempo passado como adido, nos seguintes casos:

a) aguardando classificação ou comissão consequente de promoções;

b) na sede da Região Militar em que se encontre, por estar classificado em corpo sem efetivo da mesma Região;

c) no interesse do serviço ou da justiça e desde que seja declarada pelas autoridades competentes a necessidade e a espécie do serviço;

d) nos corpos e repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;

e) aguardando por ordem superior solução de proposta ou requerimento, exceto quando se tratar de pedido de transferência para a inatividade.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 87

SECÇÃO II
Do adido


Art. 87. Será computado ao militar, para todos os efeitos, o tempo passado como adido, nos seguintes casos:

a) aguardando classificação ou comissão consequente de promoções;

b) na sede da Região Militar em que se encontre, por estar classificado em corpo sem efetivo da mesma Região;

c) no interesse do serviço ou da justiça e desde que seja declarada pelas autoridades competentes a necessidade e a espécie do serviço;

d) nos corpos e repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;

e) aguardando por ordem superior solução de proposta ou requerimento, exceto quando se tratar de pedido de transferência para a inatividade.