Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 86

CAPÍTULO I
DO TEMPO CONPUTAVEL

SECÇÃO I
Do agregado


Art. 86. O tempo será computado, para todos os efeitos, ao militar agregado:

a) quando for julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço;

b) no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros previstos em lei;

c) quando promovido indevidamente;

d) quando considerado desertor ou extraviado, desde que, na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instância de crime imputado e, na segunda, justifique a ausência;

e) quando posto à disposição do Governo Estadual para servir nas Forças Públicas;

f) quando nomeado para cargo público civil, de investidura temporária, ou membro de Comissão Técnica, desde que a função seja inerente a qualidade de militar, como Comissão de Metalurgia, Comissão de Limites, Conselho Nacional de Petróleo, etc., ou nos casos em que o decreto ou ato da nomeação garanta expressamente ao militar esse direito.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 86

CAPÍTULO I
DO TEMPO CONPUTAVEL

SECÇÃO I
Do agregado


Art. 86. O tempo será computado, para todos os efeitos, ao militar agregado:

a) quando for julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço;

b) no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros previstos em lei;

c) quando promovido indevidamente;

d) quando considerado desertor ou extraviado, desde que, na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instância de crime imputado e, na segunda, justifique a ausência;

e) quando posto à disposição do Governo Estadual para servir nas Forças Públicas;

f) quando nomeado para cargo público civil, de investidura temporária, ou membro de Comissão Técnica, desde que a função seja inerente a qualidade de militar, como Comissão de Metalurgia, Comissão de Limites, Conselho Nacional de Petróleo, etc., ou nos casos em que o decreto ou ato da nomeação garanta expressamente ao militar esse direito.