Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 90

SECÇÃO IV
Do preso


Art. 90. Conta o militar para todos os efeitos o tempo:

a) de prisão alem do cumprimento da pena;

b) de prisão respondendo o processo, quando for julgada insubsistente a acusação, ou no caso de ser absolvido definitivamente;

c) de prisão por transgressão disciplinar.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 90

SECÇÃO IV
Do preso


Art. 90. Conta o militar para todos os efeitos o tempo:

a) de prisão alem do cumprimento da pena;

b) de prisão respondendo o processo, quando for julgada insubsistente a acusação, ou no caso de ser absolvido definitivamente;

c) de prisão por transgressão disciplinar.