Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 72

Art. 72. O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.

Parágrafo único. A demissão em virtude de condenação por crime contra a segurança do Estado pode ser comutada em transferência para a Reserva, a critério do Governo, quando a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial a tanto aconselhem.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 72

Art. 72. O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.

Parágrafo único. A demissão em virtude de condenação por crime contra a segurança do Estado pode ser comutada em transferência para a Reserva, a critério do Governo, quando a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial a tanto aconselhem.