TÍTULO I
Das licenças
CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS
SECÇÃO I
Das licenças em geral
Das licenças
CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS
SECÇÃO I
Das licenças em geral
Art. 5º. O oficial pode ser licenciado:
a) para tratamento de sua saude;
b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;
c) para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;
d) para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
e) para exercer função estranha ao Serviço Militar.