Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 5

TÍTULO I
Das licenças

CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS

SECÇÃO I
Das licenças em geral


Art. 5º. O oficial pode ser licenciado:

a) para tratamento de sua saude;

b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c) para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;

d) para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

e) para exercer função estranha ao Serviço Militar.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 5

TÍTULO I
Das licenças

CAPÍTULO I
DOS OFICIAIS

SECÇÃO I
Das licenças em geral


Art. 5º. O oficial pode ser licenciado:

a) para tratamento de sua saude;

b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c) para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;

d) para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

e) para exercer função estranha ao Serviço Militar.