Art. 81. Aos oficiais membros do magistério militar são extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições constantes do Título I, Capítulo I, e as dos arts. 48, 49 e 61, todos do presente decreto-lei.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 81
Art. 81. Aos oficiais membros do magistério militar são extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições constantes do Título I, Capítulo I, e as dos arts. 48, 49 e 61, todos do presente decreto-lei.