TÍTULO V
Do tempo de serviço em geral
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do tempo de serviço em geral
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. O tempo de serviço de que trata o presente título é o computado aos militares inclusive oficiais membros do magistério militar, para efeitos de licença, agregação e transferência para a inatividade.
§ 1º - A apuração do tempo de serviço para fins de inatividade somente será feita por ocasião da reforma ou transferência para a Reserva e mediante o estudo dos assentamentos dos interessados, pelas Diretorias competentes, devendo ser computado todo o tempo de exercício do militar em função na atividade, inclusive o de que trata o art. 47.
§ 2º - Os acréscimos relativos a decênios sem licença, tempo dobrado, guarnições especiais, períodos de curso no Colégio Militar, etc., só serão computados aos oficiais membros do magistério militar por ocasião da reforma, e não devem, em conseqüência, ser apostilados quando da transferência para a reserva.
§ 3º - Definem-se, como se seguem, as expressões: anos de efetivo serviço, de praça, de serviço, de serviço completo, de serviço público e tempo computavel para fins de inatividade.
1º Anos de efetivo serviço ou tempo de efetivo serviço é o lapso de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a do licenciamento, transferência para a reserva ou reforma do oficial ou da praça, com dedução dos períodos de tempo não computados por lei e desprezadas as suplementações provenientes de guarnições especiais, decênios sem licença, etc. O tempo dobrado de serviço em campanha é considerado como serviço efetivo.
2º Anos de serviço ou de praça, ou tempo de serviço, de praça ou computável para fins de inatividade é o período de tempo contado, como no caso anterior, porém acrescido de outros períodos de tempo de carater ou natureza militar, que forem por lei- também concedidos: tempo dobrado, guarnições especiais, períodos de curso de Colégio Militar, decênios sem licença, etc. Não pode ter início antes da idade de 15 anos.
3º Anos de serviço completo é o número de anos de serviço contados por frações de 365 dias.
4º Anos de serviço público é o número de anos de serviço transcorrido como civil ou militar no exercício de função pública, em qualquer repartição federal, também civil ou militar, e que é contado integralmente aos oficiais membros do magistério militar para efeitos de reforma, com as limitações do art. 81.