Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 79

Art. 79. Para os efeitos e aplicação do disposto no artigo anterior, considerem-se os oficiais já reformados, mas em exercício no magistério militar, como se da Reserva fossem.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 79

Art. 79. Para os efeitos e aplicação do disposto no artigo anterior, considerem-se os oficiais já reformados, mas em exercício no magistério militar, como se da Reserva fossem.