Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 53

Art. 53. O oficial da Reserva que, embora excedida a idade fixada no art. 68, não tenha atingido a idade de 68 anos, pode, a critério do Ministro da Guerra, exercer função em repartição ou estabelecimento militar, com uma gratificação pro-labore, contemplada em lei orçamentária e fixada por decreto.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 53

Art. 53. O oficial da Reserva que, embora excedida a idade fixada no art. 68, não tenha atingido a idade de 68 anos, pode, a critério do Ministro da Guerra, exercer função em repartição ou estabelecimento militar, com uma gratificação pro-labore, contemplada em lei orçamentária e fixada por decreto.