Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 73

CAPÍTULO II
DAS PRAÇAS

SECÇÃO II
Da inatividade remunerada

1º GRUPO

Da Reserva remunerada


Art. 73. Será transferido para a Reserva remunerada o Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento que:

a) atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha no mínimo, vinte anos de serviço;

b) contar mais de vinte e cinco anos de serviço e requerer a respectiva transferência.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 73

CAPÍTULO II
DAS PRAÇAS

SECÇÃO II
Da inatividade remunerada

1º GRUPO

Da Reserva remunerada


Art. 73. Será transferido para a Reserva remunerada o Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento que:

a) atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha no mínimo, vinte anos de serviço;

b) contar mais de vinte e cinco anos de serviço e requerer a respectiva transferência.