Art. 71. O oficial demissionário a pedido ingressará na 2ª Classe da Reserva, com o posto que tinha no Exército ativo, sem receber, porem, quaisquer vencimentos.
Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 71
Art. 71. O oficial demissionário a pedido ingressará na 2ª Classe da Reserva, com o posto que tinha no Exército ativo, sem receber, porem, quaisquer vencimentos.