Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DAS PRAÇAS

SECÇÃO I
Das licenças em geral


Art. 28. Aos sub-tenentes e aos sargentos que tenham sua situação de permanência no Exército amparada em dispositivo legal, pode ser tambem concedida licença:

a) para tratamento de saude;

b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c) para exercer função de instrutor ou monitor em estabelecimento de ensino ou Força Pública.

Parágrafo único. São extensivas aos sub-tenentes e sargentos nas condições deste artigo e no que lhes for aplicável as prescrições dos arts. 7, alínea 1, e 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste decreto-lei.

Decreto-Lei 3.940/1941 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DAS PRAÇAS

SECÇÃO I
Das licenças em geral


Art. 28. Aos sub-tenentes e aos sargentos que tenham sua situação de permanência no Exército amparada em dispositivo legal, pode ser tambem concedida licença:

a) para tratamento de saude;

b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c) para exercer função de instrutor ou monitor em estabelecimento de ensino ou Força Pública.

Parágrafo único. São extensivas aos sub-tenentes e sargentos nas condições deste artigo e no que lhes for aplicável as prescrições dos arts. 7, alínea 1, e 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste decreto-lei.