Lei 10.366/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:

I - utilização parcial de superávit financeiro, apurado em Balanços Patrimoniais do exercício de 2000, no montante de R$ 8.447.000,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil reais);

II - anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei; e

III - incorporação de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de R$ 11.615.000,00 (onze milhões, seiscentos e quinze mil reais).

Lei 10.366/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:

I - utilização parcial de superávit financeiro, apurado em Balanços Patrimoniais do exercício de 2000, no montante de R$ 8.447.000,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil reais);

II - anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei; e

III - incorporação de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de R$ 11.615.000,00 (onze milhões, seiscentos e quinze mil reais).