Art. 2º. O art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil." (NR)