Decreto 10.241/2020 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

...............

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior;

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores - a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e

IV - com relação à Controladoria-Geral da União - a atender às especificidades decorrentes das atividades de acordos de leniência, de inteligência, de fiscalização, de investigação e de operações especiais realizadas pela Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, que demandem despesas consideradas de caráter sigiloso." (NR)

Decreto 10.241/2020 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

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II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior;

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores - a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e

IV - com relação à Controladoria-Geral da União - a atender às especificidades decorrentes das atividades de acordos de leniência, de inteligência, de fiscalização, de investigação e de operações especiais realizadas pela Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, que demandem despesas consideradas de caráter sigiloso." (NR)