Decreto 10.172/2019 - Artigo 23

Art. 23. Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

Decreto 10.172/2019 - Artigo 23

Art. 23. Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.