Decreto 10.172/2019 - Artigo 16

Art. 16. A União, por meio do Ministério do Turismo, poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Decreto 10.172/2019 - Artigo 16

Art. 16. A União, por meio do Ministério do Turismo, poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.