Decreto 10.172/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e

II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

Decreto 10.172/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e

II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.