Decreto 10.172/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete, além do disposto no estatuto social:

I - aprovar:

a) o estatuto social; e

b) o plano estratégico da entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;

II - deliberar sobre:

a) a aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho;

b) a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria-Executiva;

c) a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, que comporão o Relatório de Gestão;

d) a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o quadro de pessoal da entidade, no País e no exterior; e

e) a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva e suas alterações; e

III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 907, de 2019, e no art. 12 deste Decreto.

Decreto 10.172/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete, além do disposto no estatuto social:

I - aprovar:

a) o estatuto social; e

b) o plano estratégico da entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;

II - deliberar sobre:

a) a aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho;

b) a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria-Executiva;

c) a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, que comporão o Relatório de Gestão;

d) a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o quadro de pessoal da entidade, no País e no exterior; e

e) a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva e suas alterações; e

III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 907, de 2019, e no art. 12 deste Decreto.