Decreto 10.172/2019 - Artigo 21

Art. 21. A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV da Medida Provisória nº 907, de 2019, será permitida até três anos após a sua instalação.

Decreto 10.172/2019 - Artigo 21

Art. 21. A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV da Medida Provisória nº 907, de 2019, será permitida até três anos após a sua instalação.