Decreto 7.311/2010 - Artigo 11

Art. 11. Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR)

"Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".

...............

§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010." (NR)

Decreto 7.311/2010 - Artigo 11

Art. 11. Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR)

"Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".

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§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010." (NR)