Decreto 7.311/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.

Decreto 7.311/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.