Decreto 99.247/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extintos os cargos e empregos efetivos dos quadros ou tabelas permanentes da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL e do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, integrantes das carreiras ou categorias funcionais constantes dos Anexos I a III.

§ 1º - Os servidores estáveis, ocupantes dos cargos e empregos ora extintos, relacionados nos Anexos IV a VI, ficam em disponibilidade remunerada, a partir da publicação do presente decreto.

§ 2º - Aos inventariantes das autarquias referidas neste artigo compete efetuar, até o dia 20 de maio do corrente ano, os atos de exoneração ou rescisão dos contratos dos servidores não estáveis.

§ 3º - O disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir do encerramento dos processos de extinção das referidas entidades em relação aos servidores que os inventariantes considerarem necessários aos respectivos atos.

Decreto 99.247/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam extintos os cargos e empregos efetivos dos quadros ou tabelas permanentes da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL e do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, integrantes das carreiras ou categorias funcionais constantes dos Anexos I a III.

§ 1º - Os servidores estáveis, ocupantes dos cargos e empregos ora extintos, relacionados nos Anexos IV a VI, ficam em disponibilidade remunerada, a partir da publicação do presente decreto.

§ 2º - Aos inventariantes das autarquias referidas neste artigo compete efetuar, até o dia 20 de maio do corrente ano, os atos de exoneração ou rescisão dos contratos dos servidores não estáveis.

§ 3º - O disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir do encerramento dos processos de extinção das referidas entidades em relação aos servidores que os inventariantes considerarem necessários aos respectivos atos.