Lei 4.052/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É extensivo aos servidores da Superintendência do Serviço de Profilaxia da Lepra, no Estado de Goiás, o direito à percepção do abono de emergência de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e o abono especial temporário de que cuida a Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955.

Parágrafo único. O abono de emergência e o abono especial de que trata êste artigo serão pagos com observância dos artigos 28, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 12, da Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, respectivamente, e de acôrdo com o que o servidor percebia, na época.

Lei 4.052/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É extensivo aos servidores da Superintendência do Serviço de Profilaxia da Lepra, no Estado de Goiás, o direito à percepção do abono de emergência de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e o abono especial temporário de que cuida a Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955.

Parágrafo único. O abono de emergência e o abono especial de que trata êste artigo serão pagos com observância dos artigos 28, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 12, da Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, respectivamente, e de acôrdo com o que o servidor percebia, na época.