Art. 187. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Lei 15.321/2025 - Artigo 187
Art. 187. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.