Lei 15.321/2025 - Artigo 190

Art. 190. As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade das informações encaminhadas por meio eletrônico é de responsabilidade:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de proposição legislativa; e

II - do Congresso Nacional, no caso de autógrafo.

§ 2º - O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

§ 3º - Caso não haja forma definida pelo grupo técnico a que se refere o caput para o envio, em meio eletrônico, dos autógrafos decorrentes de proposições legislativas referentes a créditos adicionais, deverá ser utilizado arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

Lei 15.321/2025 - Artigo 190

Art. 190. As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade das informações encaminhadas por meio eletrônico é de responsabilidade:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de proposição legislativa; e

II - do Congresso Nacional, no caso de autógrafo.

§ 2º - O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

§ 3º - Caso não haja forma definida pelo grupo técnico a que se refere o caput para o envio, em meio eletrônico, dos autógrafos decorrentes de proposições legislativas referentes a créditos adicionais, deverá ser utilizado arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.