Art. 149. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
IV - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, com a finalidade de atender ao critério de progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição.
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
IV - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, com a finalidade de atender ao critério de progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição.