Lei 15.321/2025 - Artigo 103

Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde


Art. 103. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 15.321/2025 - Artigo 103

Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde


Art. 103. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.