Lei 15.321/2025 - Artigo 170

Art. 170. As instituições de que trata o art. 112, caput, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Lei 15.321/2025 - Artigo 170

Art. 170. As instituições de que trata o art. 112, caput, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.