CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 138. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:
I - a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente nos casos em que beneficiem pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, trabalhadoras domésticas, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;
II - o Banco do Brasil S. A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de combate à fome, promoção da segurança alimentar e nutricional e da alimentação saudável, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País;
III - o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A., o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da bioeconomia, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e dos microempreendedores individuais, microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daqueles localizados na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas, e do fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas;
IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, inclusive de gênero e raça, à promoção da diversidade e inclusão, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, particularmente ao empreendedorismo negro, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;
b) à ampliação e à modernização da capacidade produtiva do setor industrial;
c) aos microempreendedores individuais e às microempresas, pequenas e médias empresas;
d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive geração e transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e eletrificação rural, na logística e na navegação fluvial e de cabotagem, e na mobilidade urbana, dentre outros;
e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos serviços sociais básicos, em áreas como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional, com atenção especial a crianças, adolescentes, jovens e mulheres e população negra;
f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, à bioeconomia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito produtivo orientado, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, aos povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo;
g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;
h) estímulo ao fortalecimento da infraestrutura e ao desenvolvimento produtivo de centros regionais estratégicos, promovendo a integração territorial, a dinamização econômica e a ampliação da oferta de bens e serviços públicos essenciais, contribuindo para a desconcentração do desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais; e
i) ao fortalecimento da infraestrutura logística e da integração multimodal de transportes, visando ampliar a conectividade, reduzir custos operacionais, integrar cadeias produtivas e promover o desenvolvimento econômico equilibrado entre as diferentes regiões do País;
V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, do turismo, da bioeconomia, da agricultura e da agroindústria, com ênfase em fomento à pesquisa, ao software público, ao software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Cooperação Sul-Sul, geração de empregos e redução do impacto ambiental, em especial para povos e comunidades tradicionais, nos Biomas Amazônia, Cerrado e Pantanal, resiliência climática das cidades e das atividades econômicas, descarbonização e transição energética e financiamento de projetos voltados ao enfrentamento das desigualdades entre homens e mulheres no acesso à ciência, à tecnologia e à inovação;
VI - o Banco da Amazônia S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e o Banco do Brasil S. A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas e aumento da eficiência dos instrumentos gerenciais do FNO, do FNE e do FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas, preferencialmente, à produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e
VII - o Banco da Amazônia S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco do Brasil S. A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:
a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;
b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente que vise ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e
c) fomento de iniciativas para a adaptação às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.
§ 1º - A concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:
I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com órgãos ou entidades da administração pública federal ou com o FGTS;
II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e
IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.
§ 2º - Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 3º - O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública realizada pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento à política estipulada nesta Lei.
§ 4º - As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes;
III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:
a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental, de redução de desigualdades, inclusive étnico-raciais, ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, e pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão;
b) que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia solar, eólica, biomassa ou resíduos sólidos, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) que integrem as cadeias produtivas locais, incluindo as de transição agroecológica, de economia solidária e de economia circular;
d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
f) que atuem no setor de turismo, inclusive quando o crédito se destinar à manutenção de empregos e à formação de capital de giro;
g) que incentivem o empreendedorismo de pessoas do gênero feminino e pessoas negras, ou que preencham mais de 50% (cinquenta por cento) de seus cargos com mulheres;
h) que estejam inscritas no Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023; ou
i) que sejam compatíveis com a meta de desmatamento zero até 2030 estabelecida pelos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas na Amazônia Legal - PPCDAm e nos Biomas Cerrado - PPCerrado, Pantanal - PPPantanal, Caatinga - PPCaatinga, Mata Atlântica - PPMata Atlântica e Pampa - PPPampa;
IV - adotar medidas que visem a simplificar procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos a microempresas e pequenas empresas e cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de microempresas e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;
VI - publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas ao ente beneficiário e à execução financeira;
VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e
VIII - publicar, até 30 de abril de 2026, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades referidas no inciso II deste parágrafo.
§ 5º - Observadas as diretrizes e condições estabelecidas neste Capítulo, nenhuma atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços legalmente estabelecida ficará fora da possibilidade de obter empréstimos e financiamentos, exceto quando se destinar a:
I - aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;
II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;
III - intermediação financeira;
IV - exploração de jogos de azar de qualquer espécie;
V - exploração de saunas, termas e boates;
VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou
VII - comercialização de fumo.
§ 6º - As agências financeiras oficiais de fomento poderão, mediante justificativa, impor restrições ao financiamento destinado a atividades além daquelas referidas no § 5º.
§ 7º - Na concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
§ 8º - Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 9º - A vedação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§ 10 - O disposto no inciso IV, alínea "e", do caput aplica-se, preferencialmente, a Municípios com até cinquenta mil habitantes.
§ 11 - O BNDES publicará demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos no exercício financeiro de 2026 com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
§ 12 - As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de combate à pobreza, redução de desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia, bem como redução de impactos ambientais, voltadas especialmente para a transição energética e a mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.
§ 13 - As agências financeiras oficiais de fomento devem considerar, em seus critérios de análise de solicitações de financiamento, a existência de política organizacional voltada para o aumento da participação de populações sub-representadas, que contribua para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.