Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 167, caput, inciso XI, art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203, art. 204 e no art. 212, § 4º, da Constituição e contará com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o regime próprio de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;
III - das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e
IV - do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam os art. 40 e art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei.
§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do FNAS.
§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2026, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.
§ 5º - As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:
I - rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, que deverá ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou
II - rede do Sistema Único de Saúde - SUS, que constituirá parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.
§ 6º - Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios.
§ 7º - A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do SUS, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:
I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário.
§ 8º - O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS, de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.
§ 9º - Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para a realização de ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária observar o disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 10 - Até trinta dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º.
§ 11 - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos em decorrência das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiários finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta e, na hipótese do inciso II do § 5º, repassados à entidade em até trinta dias, sob pena de devolução para o Fundo Nacional de Saúde.
§ 12 - Os recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares ao Fundo Nacional de Saúde, inclusive os decorrentes da parcela temporária de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde.