Lei 15.321/2025 - Artigo 97

Seção II
Das transferências para o setor público

Subseção I
Das transferências voluntárias


Art. 97. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

§ 2º - As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

§ 3º - A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

I - no caso dos Municípios:

a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

e) 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento).

§ 4º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente, quando essa providência:

I - for necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;

II - for necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 5º - As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.

Lei 15.321/2025 - Artigo 97

Seção II
Das transferências para o setor público

Subseção I
Das transferências voluntárias


Art. 97. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

§ 2º - As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

§ 3º - A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

I - no caso dos Municípios:

a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

e) 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento).

§ 4º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente, quando essa providência:

I - for necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;

II - for necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 5º - As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.