Lei 15.321/2025 - Artigo 108

Subseção III
Das demais transferências


Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.

Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

Lei 15.321/2025 - Artigo 108

Subseção III
Das demais transferências


Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.

Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.