Seção IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
Art. 46. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e a sua apuração será pro rata temporis.
§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.