Art. 80. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.
Parágrafo único. No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no art. 167, § 1º, da Constituição; e
II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento.
Parágrafo único. No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no art. 167, § 1º, da Constituição; e
II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento.